Perguntas frequentes

Dúvidas sobre documentação e registro de imóveis

Respostas de caráter informativo, organizadas por tema. Nenhuma delas substitui a análise individual dos documentos e da matrícula do imóvel.

Regularização imobiliária

É o conjunto de providências jurídicas, documentais e registrais destinadas a fazer com que a situação do imóvel no registro público corresponda à realidade: titularidade, área, construções e forma de aquisição.

As causas mais frequentes são compras formalizadas apenas por contrato, construções nunca averbadas, divergências de área na matrícula, falecimentos sem inventário concluído e cadeias de transmissão antigas com documentação incompleta.

A verificação começa pela matrícula atualizada, comparada com a realidade física do imóvel e com os documentos de aquisição. Divergências entre esses elementos indicam pontos que precisam ser analisados.

Em regra: matrícula atualizada, documentos da aquisição (contrato, escritura, recibos, comprovantes de pagamento), documentos pessoais dos envolvidos e, quando houver, documentação técnica e municipal da construção.

Imóveis antigos frequentemente são objeto de procedimentos de regularização. A viabilidade e o caminho aplicável dependem dos documentos existentes e da situação registral, avaliados individualmente.

Não é possível afirmar isso de forma geral. Há situações com caminho jurídico adequado e outras com impedimentos legais, técnicos ou registrais. Apenas a análise documental permite identificar as possibilidades do caso.

Não existe prazo único. O tempo depende da situação documental, do procedimento aplicável, dos órgãos e cartórios envolvidos e das exigências formuladas em cada caso.

Escritura e registro

A escritura pública é o ato lavrado no cartório de notas. O registro é o ato praticado no cartório de registro de imóveis, na matrícula do bem, e é ele que transfere a propriedade perante terceiros.

O contrato gera obrigações entre as partes, mas a propriedade de imóvel se transfere com o registro na matrícula. Sem registro, a titularidade registral permanece com quem consta no registro.

É necessário analisar os documentos da aquisição e a matrícula para identificar o caminho adequado, que pode envolver escritura e registro, procedimentos sucessórios ou outras medidas.

Aquisições antigas podem ser regularizadas conforme os documentos existentes, a situação do vendedor e a cadeia registral. A definição ocorre após análise do caso.

Existem procedimentos previstos em lei que podem ser aplicáveis, conforme a situação documental e registral. A expressão “sem escritura” abrange realidades jurídicas diferentes, que precisam ser distinguidas.

Usucapião

É a forma de aquisição da propriedade pelo exercício da posse com os requisitos previstos em lei, como tempo, ânimo de dono e ausência de oposição.

A legislação prevê o processamento do pedido diretamente no registro de imóveis, quando preenchidos os requisitos legais, apresentada a documentação exigida e não havendo litígio ou impugnação.

Não. É necessário que a posse tenha as características exigidas pela modalidade legal invocada. A avaliação depende das circunstâncias concretas e da documentação disponível.

O tempo varia conforme a modalidade de usucapião prevista em lei e as características da posse e do imóvel. Não há um prazo único aplicável a todos os casos.

Não necessariamente. Havendo requisitos preenchidos e consenso, o procedimento pode seguir pela via extrajudicial. Havendo impugnação, o caso pode ser remetido à via judicial.

Normalmente ata notarial, planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado e pelos titulares, certidões, documentos pessoais e provas da posse ao longo do tempo.

A existência de matrícula não impede, por si só, o pedido. O procedimento envolve notificação dos titulares registrais e exame das circunstâncias da posse.

Retificação de área

O primeiro passo é obter a matrícula atualizada e um levantamento técnico do imóvel. Com esses elementos avalia-se a natureza da divergência e a via de retificação adequada.

É o procedimento destinado a corrigir a descrição do imóvel no registro — área, medidas e confrontações — para que corresponda à realidade física do bem.

A correção da descrição registral é prevista em lei e depende de comprovação técnica, cumprimento de requisitos e, em determinados casos, anuência dos confrontantes.

Não necessariamente, mas costuma gerar exigências em financiamentos, escrituras e averbações, além de insegurança para as partes.

Averbação de construção

Significa que a edificação não foi averbada. Juridicamente, o registro descreve apenas o terreno, ainda que a construção exista fisicamente.

É o ato registral que faz constar na matrícula a existência da edificação, atualizando a descrição do imóvel.

É necessário reunir a matrícula e a documentação da obra para avaliar quais exigências se aplicam e quais documentos precisam ser complementados.

Construções antigas podem ser objeto de averbação, observadas as exigências aplicáveis e a comprovação da situação da obra. A viabilidade depende da análise documental.

Em regra, matrícula atualizada, documentação municipal da obra (projeto, alvará, habite-se), documentação técnica e, quando exigida, certidão relativa a contribuições previdenciárias.

Inventário

Em regra, quando os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo com a partilha, com documentação completa e assistência de advogado.

A transmissão de imóvel por falecimento depende do inventário e do registro da partilha na matrícula do bem.

Certidão de óbito, documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, certidões de estado civil, matrículas dos imóveis, certidões fiscais, comprovação do imposto de transmissão e certidão negativa de testamento.

A alienação antes do inventário envolve restrições e formalidades específicas, que precisam ser analisadas caso a caso.

Não há prazo único. O tempo depende da documentação, do número de bens e herdeiros, das exigências fiscais e da situação registral dos imóveis.

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